Quando o cardeal-patriarca e o presidente da CEP falam de “factos comprovados, sujeitos a contraditórios” movem-se no âmbito processual e não no campo da investigação prévia. Por exemplo, a demissão do estado clerical, que seria como uma espécie de pena capital (por ser uma pena perpétua), está prevista que não seja estabelecida pelo legislador inferior (por ex. o bispo, cf. can. 1317), e seja aplicada somente através de um processo judicial (cf. can. 1342, § 2).
A presunção de inocência, que é um dos princípios explicitados na reforma do novo Livro VI dedicado ao direito penal da Igreja (can. 1321), é absolutamente irrenunciável até que se ...
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